COVID-19 e justa causa: posso ser despedido se recusar a vacina?

O assunto ainda é polêmico e casos práticos de demissão por justa causa já começam a aparecer na jurisprudência. Entretanto, a despedida por este motivo não é regra, e deve observar algumas particularidades.

Este tema vem sendo alvo de dúvidas tanto em empregados como em empregadores, em virtude da ausência de previsão legal expressa – apenas com interpretações jurisprudências e análogas a legislação. O que deve ser observado e o que se está sendo avaliado pelas empresas é a saúde pública: os riscos que um funcionário não vacinado representa para toda a empresa.

Com o tema do compliance em voga também, a recusa da vacinação pelo empregado aumenta a sensação de insegurança entre os demais colegas, e também faz com que a empresa seja vista com maus olhos pelo mercado como um todo.

Por estes motivos, a despedida por justa causa vem sendo amparada em determinação do STF – Supremo Tribunal Federal, de permissão de aplicação de consequências jurídicas àqueles que não tomarem a vacina. Bem como em manifestação do Ministério Público do Trabalho – MPT, que evocou o Artigo 158 da CLT, que obriga o empregado a colaborar com a empresa para garantir um ambiente de trabalho seguro e no direito à vida e à saúde coletiva, que se sobrepõem aos interesses individuais.

A validade da justa causa entretanto, deve ser observada sob a ótica, por exemplo: da ausência de justificativa para a recusa, e também se o empregador conscientizou os empregados sobre a sua importância – o que também pode ser pensado dentro de ações de compliance.

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